O Grupo Decisório do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (CIJ/RN) aderiu à Nota Técnica nº 12/2024, publicada pelo centro congênere do TJ de Minas Gerais. A NT foi elaborada em uma cooperação de todos os centros integrantes da Rede de Inteligência do Poder Judiciário, capitaneada pelo CIJ do Tribunal mineiro, oferecendo subsídios ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp 2021665/MS). Este refere-se ao tratamento da litigância predatória e racionalização da prestação jurisdicional. A adesão do órgão de inteligência do Poder Judiciário RN ao normativo foi publicada na edição do DJe de 21 de fevereiro.
NOTA TÉCNICA Nº 12/2024: https://assets.tjrn.jus.br/tjrn-site/anfomniobq-adesonotatcnica122024cijmg.pdf
O julgamento do Tema 1198 foi iniciado nessa quarta-feira (21/2), no STJ. O ministro relator Moura Ribeiro, em seu voto, fixou a tese de que “o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas”. Na sequência do posicionamento do relator, o ministro Humberto Martins pediu vista (REsp 2021665/ MS).
O momento é de consolidação no enfrentamento à litigância predatória na Justiça brasileira, observa o juiz coordenador do Grupo Operacional do CIJ/RN, Paulo Maia. “Esta é uma nota técnica histórica porque é a manifestação do que chamamos de rede de inteligência, resultado da união dos Centros de Inteligência do Judiciário de todo o país, atuando em todo o Brasil, em todos os ramos da Justiça, do Trabalho, Federal, Estadual, Eleitoral. Boa parte dos Centros aderiu a este normativo, outros ainda estão em fase de adesão. O Centro do TJRN aderiu logo no início, ainda na elaboração da NT”.
Participaram a reunião do CIJ/RN que aderiu a norma emitida pelo Centro do TJRN, presidida pelo desembargador Glauber Rêgo, os membros da Comissão Gestora Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), desembargadores Saraiva Sobrinho e Ibanez Monteiro, e o juiz Paulo Maia. A Nota Técnica nº 12/2024 foi subscrita pelo grupo à unanimidade.
Paulo Maia recorda o papel precursor do CIJ do Poder Judiciário potiguar em toda essa discussão. “Litigância predatória, demanda agressora, demanda fabricada, são conceitos criados através da Nota Técnica 01/2021, aprovada em 27 de janeiro de 2021 pelo Centro de Inteligência da Justiça norte-rio-grandense, que é a base disso tudo, e hoje, e têm sido reverberados pelos demais centros de inteligência em suas notas técnicas e vêm repercutindo em todos os tribunais, nas decisões, em que se apura a conduta desse tipo de caso”, destaca o magistrado.
O magistrado do TJRN pontua que isso é o que está sendo debatido na apreciação do Tema 1198, no STJ, como o voto do relator no sentido de que o juiz possa tomar atitudes voltadas ao enfrentamento à litigância predatória. Paulo Maia lembra que coibir esta prática é uma determinação do Conselho Nacional de Justiça e diretriz da Corregedoria Nacional de Justiça. Sendo o papel da Rede de Inteligência fundamental para fortalecimento da atuação dos tribunais e dos juízes em relação a essa conduta lesiva para a efetivação do Direito e da Justiça.
Lastro para pretensões levadas à Justiça
Por meio do Tema Repetitivo 1198 do STJ, foi submetida a julgamento a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Na argumentação embasadora das 23 páginas da NT 12/2024, o CIJ do TJ de Minas Gerais ressalta o papel da primeira NT, emanada do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, que “contém cuidadosa definição de “demanda agressora”, manifestação de litigância predatória também conhecida como “litigância artificialmente criada”, constante em regra, na veiculação de demandas judiciais sem base em litígios concretos”.
A litigância predatória é como uma espécie de doença causadora de consideráveis prejuízos ao organismo judiciário. Segundo a Nota do TJ de Minas, os danos atingem o sistema de justiça, o jurisdicionado e o erário, com elevadíssimo valor quanto ao consumo de recursos públicos e de tempo, “que deveria ser destinado ao processamento e decisão de feitos e de atos processuais que representam regular exercício do direito de ação” com aumento relativo do tempo médio de tramitação processual.
Ressalta o dispositivo que estudiosos dedicados do Judiciário brasileiro apontam que os números estratosféricos registrados nos Relatórios Justiça em Números, divulgados anualmente pelo CNJ, diversamente do que possa parecer a um observador desavisado, estão distante de significar ampliação de acesso aos mais vulneráveis, mas representam em especial, sobreutilização por poucos, sejam eles abusadores do direito de ação ou litigantes habituais, ainda que não predadores.
“É preciso, pois, impedir o acesso ilegítimo, abusivo, poupar os recursos públicos com ele desperdiçado, a fim de permitir que aqueles que realmente precisam do Poder Judiciário para ver efetivados seus direitos tenham pelo menos chance de acesso ao sistema de justiça”, pontua a Nota Técnica 12/2024.
TJRN
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