A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.835.864 em 18.04.2024, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, editou o Tema 769, fixando os critérios para a determinação de penhora sobre o faturamento de empresa devedora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; (iii) títulos e valores mobiliários; (iv) veículos de via terrestre; (v) bens imóveis; (vi) bens móveis em geral; (vii) semoventes; (viii) navios e aeronaves, (ix) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (x) percentual de faturamento de empresa devedora; (xi) pedras e metais preciosos; e (xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Há ainda a diretriz fixada no CPC, em seu art. 866, de que, se o executado não tiver outros bens penhoráveis em melhor ordem ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa.
O Tema 769/STJ fixou 4 importantes conclusões. A primeira conclusão foi que, para a decretação da penhora de faturamento, não há a necessidade de esgotamento das diligências para a localização de outros bens do devedor, eis que a legislação processual a contemplou como uma das providências possíveis a serem adotadas pelo magistrado, não se revelando como medida excepcional. A segunda conclusão foi que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de penhora, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação pelo juiz de que tais bens são de difícil alienação.
Embora a ordem legal de bens passíveis de penhora não seja absolutamente rígida, antes de decretar a penhora de faturamento, deverá o juiz examinar a presença de bens listados em melhor posição, a fim de observar como parâmetro a gradação da ordem de bens prevista na legislação processual. Mesmo existindo bens de melhor classificação na ordem de bens passíveis de penhora, poderá o juiz decretar a penhora de faturamento, quando constatar que tais bens são de difícil alienação, dentro da concepção de que a execução visa à satisfação do crédito.
A decisão judicial que afastar a ordem de classificação de bens passíveis de penhora há de ser devidamente fundamentada, não podendo, pois, ser genérica, sob pena de nulidade. A terceira conclusão foi que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à penhora sobre dinheiro. Trata-se de importante enunciado, haja vista que o CPC, em seu art. 835, §1º, determina que a penhora sobre dinheiro é absolutamente prioritária frente aos demais bens. Sendo assim, a penhora de faturamento não se sobrepõe, em regra, a outros bens de melhor classificação (dinheiro; títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; e ações e quotas de sociedades).
A quarta conclusão foi que, na aplicação do princípio da menor onerosidade, o juiz deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, devendo a decisão se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos ao processo. Portanto, de acordo com as regras constantes do CPC e as diretrizes do Tema 769/STJ, conclui-se que a penhora de faturamento foi referenciada como bem passível de penhora, listando-a em décima posição, devendo o juiz, em regra, pautar-se na gradação legal, salvo a constatação de que bem de melhor posição seja de difícil alienação, consoante as circunstâncias do caso concreto.
Tribuna do Norte